Medidas anunciadas pelo Governo
As medidas anunciadas pelo Governo, entraram em vigor, com a publicação do Decreto-Lei 23-A/2021, de 24 de março de 2021, com o objetivo de minimizar o impacto da pandemia nas empresas, respondendo ao presente e antecipando o futuro.
Quais as medidas?
- Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho – alterações ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho;
- Mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência – alterações ao Decreto-Lei N.º 6-E/2021, de 15 de janeiro;
- Novo incentivo à Normalização da Atividade Empresarial.
Apoio à Retoma Progressiva
- Prolongamento da vigência do apoio até 30.09.2021 e extensão do prazo para a apresentação do pedido do apoio até à mesma data;
- Esclarecimento de se encontrar o pagamento da compensação retributiva mensal sujeito ao limite do triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), no continente, €1.995,00, com efeitos a 01 de janeiro de 2021;
- Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social nos meses de março, abril e maio de 2021, para os empregadores dos setores do turismo e da cultura, em função da quebra de faturação:
- Igual ou superior a 75% – dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos e sem prejuízo do direito ao apoio correspondente a 100% da compensação retributiva, suportado pela segurança social;
- Inferior a 75% – isenção do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.
- No apoio simplificado às microempresas (de 2 RMMG por trabalhador abrangido pelo Lay-off simplificado ou pela retoma progressiva):
- Alargado para os 90 dias seguintes após o término do apoio o dever de manutenção do nível de emprego do mês anterior ao da candidatura;
Mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência
- O Lay-off Simplificado passa a estar acessível também para os empregadores em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40% no mês anterior ao do pedido, a realizar no mês de março e abril de 2021, e que resulte:
- da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou
- da suspensão ou cancelamento das encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido feita a atividades ou setores que estejam atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental;
- Os membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na Segurança Social e com trabalhadores a seu cargo podem aceder ao Lay-off simplificado;
- Até 30 de junho de 2021 os trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção cuja atividade se enquadre nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos e comprovadamente se encontrem numa situação de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do COVID-19, poderão recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica (apoio financeiro mensal, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de:
- 1 IAS se o valor da remuneração registada for inferior a 1,5 IAS;
- se o valor da remuneração registada for superior ou igual a 1,5 IAS, terá direito a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG.
Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
- Os empregadores que no primeiro trimestre de 2021 tenham beneficiado do Layoff simplificado ou do apoio à retoma progressiva, têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, o qual será ainda regulamentado por portaria do Governo (tal como aconteceu com o primeiro incentivo);
- O incentivo é conferido por trabalhador abrangido pelos apoios, dependendo de:
- Se pedido até 31-05-2021:
- Apoio correspondente a 2x RMMG (equivalente a 1.330.00€), pago faseadamente durante 6 meses;
- Se pedido até 31-05-2021:
- Dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, nos primeiros dois meses do incentivo;
- Se pedido após 31-05-2021 até 31-08-2021 – apoio correspondente a 1 RMMG (equivalente a 665.00€), com pagamento único, correspondente ao período de 3 meses;
Os deveres do empregador que beneficie deste incentivo são semelhantes aos que anteriormente estavam em vigor, com as seguintes alterações:
- Alargamento do impedimento de fazer cessar os contratos de trabalhado por recurso aos despedimentos em sentido técnico (coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação) para os 90 dias posteriores ao término do apoio;
- Manutenção do nível de emprego, alargado para os 90 dias posteriores ao término do apoio;
Este incentivo não é cumulável, em simultâneo, com os apoios regulados neste decreto-lei, nem com as medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho.
Decorrente da publicação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, partilhamos uma alteração de prazos relevante em matéria laboral:
- Até 15 de maio – aprovação e afixação dos mapas de férias – ao abrigo do Nº 9 do artigo 241º do Código do Trabalho, alargando o prazo por 1 mês.
Estamos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional, relembrando que podem usufruir do apoio jurídico, disponibilizado pela AEPF aos seus associados. Pode entrar em contacto connosco através do email aepf@capitaldomovel.pt ou para o número 255 862 114
A presente informação, não substitui a consulta da legislação em vigor, nem o recurso a aconselhamento jurídico.