Comunicado do Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2020
1. O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto que declara o dia 2 de novembro como dia de luto nacional como forma de prestar homenagem a todos os falecidos, em especial às vítimas da pandemia da doença COVID-19.
2. Foi aprovada a resolução que determina a proibição de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 23h59 de dia 3 de novembro, e que define um conjunto de medidas especiais aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira no âmbito da situação de calamidade decorrente da pandemia da doença COVID-19.
Entre estas medidas especiais, que entram em vigor às 00:00h do dia 23 de outubro de 2020, incluem-se:
- o dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para um conjunto de deslocações que estão autorizadas, designadamente para aquisição de bens e serviços, para desempenho de atividades profissionais, por motivos de saúde, para assistência de pessoas vulneráveis, para frequência de estabelecimentos escolares, para deslocação a estabelecimentos e serviços não encerrados, para fruição de momentos ao ar livre, para deslocações para eventos e acesso a equipamentos culturais, para a prática de atividade física ao ar livre, para passeio dos animais de companhia;
- estabelece-se que os veículos particulares possam circular na via pública desde que seja para realizar as atividades autorizadas ou para o reabastecimento em postos de combustível;
- determina-se que em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas;
- determina-se, como regra, que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 22:00h, excetuando-se: as farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; os consultórios e clínicas e os centros de atendimento médico veterinário com urgências; as atividades funerárias e conexas; os rent-a-car e rent-a-cargo (que podem, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1:00 h e reabrir às 6:00 h); as áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
- determina-se a proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
- determina-se a proibição da realização de feiras e mercados de levante;
- prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam;
- determina-se a suspensão das visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as atividades de centro de dia.
3. Foi aprovado um decreto-lei que prevê uma nova dispensa de cobrança de taxas moderadoras no SNS, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, relativamente aos exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários e realizados fora do SNS.
Com esta introdução, o Governo dá continuidade ao processo de dispensa de taxas moderadoras no SNS, após ter concretizado, ao longo do presente ano, a dispensa nas consultas dos cuidados de saúde primários e também nos exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários e realizados no mesmo âmbito.
É, assim, dado mais um importante passo no sentido de alcançar um SNS cada vez mais justo e inclusivo, que responda melhor às necessidades da população e garanta a cobertura universal em saúde.
4. Foi aprovada a resolução que reduz o preço das portagens em ex-SCUT e autoestradas do Interior. O acesso a esta redução é universal, através de identificador eletrónico.
O modelo de descontos, não cumulativo, é o seguinte:
- uma redução de 25% para os veículos de classe 1 e 2, desde o 8º dia de utilização num mês na mesma via. Este desconto vai incidir sobre determinados lanços ou sublanços de 10 vias: A22 – Algarve; A23 – IP; A23 – Beira Interior; A24 – Interior Norte; A25 – Beiras Litoral e Alta; A28 – Norte Litoral; A4 – Subconcessão AE transmontana; A4 – Túnel do Marão; A13 e A13-1 – Subconcessão do Pinhal Interior.
- aumento do desconto para veículos de transporte de mercadorias: o atual desconto de 30% durante o dia e 50% durante a noite sobe, respetivamente, para 35% e 55%. O desconto de 55% abrange também os fins de semana e feriados.
- pela primeira vez alarga-se este último regime de desconto ao transporte de passageiros para incentivar o uso do transporte coletivo. Os lanços ou sublanços abrangidos para transportes de mercadorias e de passageiros incluem-se nas 10 vias descritas anteriormente, às quais se juntam a Concessão do Grande Porto (A4, A41 e A42) e Concessões Costa da Prata (A17, A25 e A29), harmonizando os regimes de descontos vigentes.
5. Foi aprovado o decreto-lei que procede à adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego nas situações de redução do prazo de garantia e determina a suspensão temporária do dever de exclusividade.
O diploma permite a concretização da redução dos prazos de garantia para acesso a prestações de desemprego e ao subsídio por cessação de atividade prevista no Orçamento Suplementar, e suspende o regime de exclusividade nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante das prestações de desemprego.
6. Foi aprovada a versão final do decreto-lei que altera o regime relativo ao complemento solidário para idosos.
O diploma alarga até ao terceiro escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos e define a criação de um mecanismo simplificado que dispense o pagamento inicial do custo dos medicamentos não comparticipados pelo Estado.
7. O Governo aprovou a resolução que designa o presidente e os vice-presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional:
- Os seguintes presidentes das CCDR (por indicação resultante de processo eleitoral)
- António Augusto Magalhães da Cunha, CCDR Norte;
- Isabel Damasceno Vieira de Campos Costa, presidente CCDR Centro;
- Maria Teresa Mourão de Almeida, presidente da CCDR LVT;
- António José Ceia da Silva, presidente da CCDR Alentejo;
- José Apolinário Nunes Portada, presidente da CCDR Algarve;
- Os seguintes vice-presidentes (por indicação resultante do processo eleitoral):
- Beraldino José Vilarinho Pinto, vice-presidente da CCDR Norte;
- Jorge Miguel Marques de Brito, vice-presidente da CCDR Centro;
- Joaquim Francisco da Silva Sardinha, vice-presidente da CCDR LVT;
- Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, vice-presidente da CCDR Alentejo;
- José António Faísca Duarte Pacheco, vice-presidente da CCDR Algarve.
- Os seguintes vice-presidentes (por proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial, após prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, após consulta ao presidente e ao vice-presidente designados por processo eleitoral):
- Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos, vice-presidente da CCDR Norte;
- Eduardo Anselmo Moreira Fernandes de Castro, vice-presidente da CCDR Centro;
- José Manuel Pereira Alho, vice-presidente da CCDR LVT;
- Carmen de Jesus Geraldo Carvalheira, vice-presidente da CCDR Alentejo;
- Elsa Maria Simas Cordeiro, vice-presidente da CCDR Algarve.
8. O Governo autorizou a Direção-Geral da Saúde à realização da despesa em 2020 e 2021 referente à aquisição do medicamento Veklury com a denominação comum internacional remdesivir, indicado para o tratamento da doença em doentes adultos e adolescentes com pneumonia que necessitem de oxigénio suplementar, autorizado na União Europeia para a COVID-19.
A aquisição será feita através de contrato específico a celebrar ao abrigo do contrato-quadro de aquisições conjuntas celebrado entre a Comissão Europeia e a empresa farmacêutica Gilead Sciences.
Assim, garante-se a manutenção do stock nacional deste medicamento, sem prejuízo da ponderação dos fatores da evolução da pandemia e dos eventuais progressos na abordagem terapêutica da COVID-19.
(ponto 4 atualizado às 15h01)